O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci – e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
***
O art. 862 do CPC introduziu a penhora relativa a unidades não comercializadas em uma incorporação, contendo regramento procedimental. A forma e os limites dessa atuação podem ser conferidos na jurisprudência.
Agravo de instrumento. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Fase de cumprimento de sentença. Penhora do terreno onde seria construído o empreendimento imobiliário. Obra abandonada no começo. Circunstância que não obsta a penhora, mas impõe a reserva de percentual do valor da avaliação correspondente às frações ideais atribuídas aos compromissários compradores. Penhora deferida. Recurso provido.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2028779-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/5/20; Data de Registro: 19/5/20)
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pessoa jurídica – Concessão do benefício – Prova da vulnerabilidade – súmula 481 do E. STJ – Recurso provido. “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora – Substituição – Adequação – Princípio da menor onerosidade ao executado – Acolhimento da substituição da penhora, que agora recairá sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas – Inteligência do art. 862, §3º, do CPC – Recurso provido, com determinação(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2024041-36.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/4/19; Data de Registro: 10/4/19)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu a penhora o rosto dos autos – Hipótese em que empresa estranha à lide figura no polo ativo daquela demanda – Banco recorrente que é réu naquele processo – Possibilidade de compensação de créditos em caso de futura condenação – Processo que se encontra em fase inicial – Recurso improvido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu a penhora sobre dois imóveis – Reconhecimento pelo próprio exequente que foram levantados empreendimentos imobiliários nos bens – Possibilidade de constrição recair apenas sobre as unidades ainda não comercializadas – Art. 862, §3º, CPC/15 – Existência de constrição sobre outros bens no processo – Necessidade de avaliação antes de se ampliar a penhora – Arts. 851, II, e 874, II, do CPC/15 – Recurso improvido. TJ/SP; Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/3/19; Data de Registro: 21/3/19)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2200657-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
“(..) O art. 833, inciso XII, do CPC dispõe que são impenhoráveis: os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Neste contexto, infere-se que a impenhorabilidade afeta apenas os valores provenientes da venda de unidades imobiliárias em construção, a fim de propiciar que a construtora finalize a obra, resguardando, outrossim, os terceiros adquirentes das unidades.
No caso em testilha, em que pese o argumento da agravante de que a importância penhorada é proveniente de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculada à execução da obra, certo é que não colaciona aos autos qualquer prova da afetação do bem, o que permitiria a aplicação do art. 833, inciso XII, do CPC. Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, para superar as premissas em que se apoiou o Tribunal de origem, a fim de concluir que “[…] A penhora é indevida, pois recai sobre patrimônio especialmente protegido” (AREsp 1.196.263, ministro Marco Buzzi, DJe de 10/4/18.)
“(..) Inicialmente, o Tribunal de origem denegou a pretensão deduzida pela insurgente, no sentido de afastar a indisponibilidade de numerário encontrado em conta bancária de sua titularidade, sob o fundamento de que a construção do empreendimento imobiliário já tinha sido concluída há mais de um ano da decisão então agravada, inclusive com a expedição da carta de Habite-se (e-STJ, fls. 135-136).
Ocorre que tal argumento não foi objeto de impugnação, nas razões do apelo nobre, o que atrai a incidência, à espécie, da súmula 283/STF, por analogia.
Por outro lado, a Corte local asseverou que “a agravante não comprovou que a quantia penhorada destinava-se, de algum modo, ao referido empreendimento ou constituía patrimônio de afetação a ele vinculado”, concluindo que “eventual penhora dos valores indicados não terá o condão de impactar na obra, que já foi concluída, tampouco prejudicará terceiros compradores, não estando o numerário protegido pela segregação compulsória descrita no art. 833, inciso XII, do CPC de 2015” (e-STJ, fl. 136).
Assim sendo, não há como infirmar a cognição exarada no acórdão recorrido (acerca da não comprovação de que o montante penhorado destinava-se ao empreendimento ou constituía patrimônio de afetação). (AREsp 1.166.527, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/17.)
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/430790/art-862-do-cpc–penhora-estabelecimentos-comercial