Com os novos casos de Covid-19 divulgados desde terça-feira, 28 de abril, até esta quinta-feira, 30 de abril, o Município de Marataízes passou de risco baixo (verde) para moderado (amarelo) para contaminação pelo Coronavírus.
Segundo a Portaria nº 068-R, de 19 de abril de 2020 da Secretaria
de Estado da Saúde, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo Coronavírus, os municípios que estiverem abaixo da média de casos do Estado (23 casos/100 mil habitantes) estarão no Risco Baixo (Verde); os que estiverem até 50% acima da média do Estado estarão no Risco Moderado (Amarelo) e os que estiverem acima dos 50% da média do Espírito Santo estarão no Risco Alto (Vermelho). Marataízes está hoje com Risco Moderado (Amarelo ).
Por causa da reclassificação e por motivação da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL de Marataízes, em estabelecer a intensificação das medidas de prevenção ao Comércio em Geral, novas medidas serão adotadas a partir desta quinta-feira, 30 de abril, pela Prefeitura, previstas no Decreto-E nº 683.
As medidas e procedimentos são as seguintes:
DEVERES DO CIDADÃO, COMUNIDADE E FAMÍLIA
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, compartilhar talheres e objetos pessoais;
e) fazer uso de máscaras fora do ambiente residencial;
f) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e realizar isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias.
g) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglomeração de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
h) aumentar o período de permanência em casa;
i) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos se desloquem o mínimo possível fora de suas casas.
Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, deverão seguir as seguintes medidas:
I – permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II – o uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;
III – a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV – vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
V – vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres;
VI – limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como maçanetas, mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com água sanitária e/ou álcool 70%.
As medidas de isolamento individual
deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.
Fica recomendado a toda a população o uso constante de máscaras nos logradouros públicos. Fica recomendado às crianças de até 10 (dez) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos, a permanência
domiciliar e o uso de máscara fora do ambiente residencial, exceto as crianças menores de 02(dois) anos que não possuem recomendação para utilização de máscara.
EMPRESÁRIOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao
público;
b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho à distância, na modalidade Home Office, quando viável;
c) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores
que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais e orientar o mesmo a procurar o serviço de saúde;
d) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas;
e) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
São procedimentos preventivos que devem ser adotados por todos os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
I. Limitar a entrada e a permanência de apenas 1 cliente a cada 10 m², para que não haja aglomeração e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 m entre pessoas das filas, dos caixas e corredores;
II. Utilizar faixa ou marcação para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador;
III. Fornecer e exigir o uso de máscaras para funcionários, bem como a higienização frequente das mãos e objetos comuns;
IV. Exigir aos clientes a utilização de máscaras nos estabelecimentos;
V. Orientar os colaboradores quanto a prática de higiene pessoal, dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e a transmissão de doenças, tais como:
a) Lavar bem as mãos com água e sabão ou utilizar álcool 70%;
b) Evitar tocar nos olhos, nariz e boca;
c) Higienizar com pano e desinfetante regularmente, mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros equipamentos;
d) Evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, canetas, telefones, entre outros;
e) Evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores a depender das condições físicas da unidade.
VI. Disponibilizar permanentemente ao público usuário dos estabelecimentos e serviços, os itens necessários para higienização das mãos, tais como: água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte ou álcool gel 70%;
VII. Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre todas as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;
VIII. Sempre que possível, disponibilizar sistema de vendas
online e/ou a entrega domiciliar de compras;
IX. Manter o estabelecimento arejado e ventilado;
X. Executar a desinfecção, várias vezes ao dia com hipoclorito de sódio ou álcool 70% em superfícies e objetos, como carrinhos e cestas de compras, balcões, balanças e
corrimãos, entre outros itens tocados com frequência;
XI. Executar a higienização das instalações, móveis e equipamentos de todo o estabelecimento;
XII. Não usar panos reutilizáveis para higienização de superfícies, bancadas e demais objetos;
XIII. Afastar funcionários com sintomas gripais e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico;
XIV. Acompanhar e seguir as orientações estaduais e municipais para cada segmento;
XV. Em situação de entrega,minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos,
antes e depois de realizar a entrega;
XVI. Para os locais onde estiver permitida a consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:
a) Trocar com frequência os talheres utilizados para servir;
b) Disponibilizar álcool 70% e/ou água e sabão;
c) Providenciar barreira de proteção dos alimentos no balcão que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor ou de outra fonte;
d) Aumentar a distância entre as mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 1,5 m.
Em todas as casas lotéricas ficam estabelecidas as seguinte regras e ações:
I. a utilização, pelos funcionários, de máscaras, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotéricas;
II. a separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;
III. a fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;
IV. a demarcação de filas com um “X”, preferencialmente na cor laranja ou amarelo, a cada 1,5 m a partir da porta da lotérica;
V. o fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;
VI. um funcionário para controlar o acesso à casa lotérica e a formação de filas.
Empresas de transporte coletivo e de serviços de táxi e similares deverão:
I. Higienizar os veículos e intensificar a limpeza interna dos ônibus;
II. Adotar medidas que protejam a tripulação (máscara e álcool gel 70%);
ESPAÇOS DEDICADOS À RELIGIOSIDADE
Às igrejas, templos e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, recomenda-se a suspensão de
reuniões que promovam aglomerações.
BARREIRA SANITÁRIA
Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria de Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como, à Coordenadoria de Defesa Civil Municipal a implantação de barreira sanitária, em conjunto com a Polícia Militar, enquanto perdurar o combate à Covid-19. O objetivo da implantação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas contaminadas, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes.
PENALIDADES
Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto e demais atos, as autoridades competentes deverão apurar e aplicar as sanções administrativas, conforme legislação federal, estadual e municipal. São elas:
I. advertência;
II. suspensão do alvará de localização e funcionamento, bem como licença sanitária; e
III. multa.
Os infratores poderão ainda submeter-se às sanções previstas no Código Penal.
Caberá aos fiscais e aos agentes das secretarias municipais de Saúde, Finanças e Obras desenvolverem as ações necessárias ao cumprimento do decreto. O decreto vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência causado pela Covid-19.